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18 de dezembro de 2017

SINCOMERCIO SÃO CARLOS divulga cartilha sobre o Novo Supersimples


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O Sindicato do Comercio Varejista de São Carlos (Sincomercio) está disponibilizando, por meio de link em seu site www.sincomerciosaocarlos.com.br, uma cartilha de orientação sobre O Novo Supersimples, produzida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). O acesso ao conteúdo completo da cartilha está em:

http://www.fecomercio.com.br/upload/file/2017/12/11/cartilha_supersimples.pdf

Resumidamente a cartilha traz as informações relativas às novas regras previstas pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que alterou de modo significativo a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional.

O material traz a definição de microempresa e empresa de pequeno porte para 2018; receita bruta anual de até R$4.800.000,00; a forma de recolhimento do ICMS e do ISS no simples nacional; informações sobre atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador entre outros tópicos importantes sobre o assunto.

O Novo Supersimples

Em outubro de 2016 foi sancionada a Lei Complementar nº 155, que alterou diversas disposições das regras que instituíram o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Entre as principais mudanças está a redução do número de tabelas, de seis para cinco anexos, sendo três para serviços, um para comércio e um para a indústria. A quantidade de faixas de faturamento também foi reduzida de vinte para seis. Outro ponto importante foi o enquadramento do setor de serviços em tabela com alíquotas diferenciadas pelo tamanho da folha salarial para alguns setores, que deverá ser igual ou superior a 28% em relação à receita bruta para recolher por uma alíquota menor. Destaque também para a inclusão das relações de consumo no critério da dupla visita, garantindo o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Com um conteúdo de 11 artigos, as vigências da nova Lei ficaram divididas em várias disposições, sendo uma delas já na data de publicação. Outra parte entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, e as demais, a partir de 1º de janeiro de 2018. Publicado em duas datas, no dia 28 de outubro e no dia 29 de dezembro, sendo que a segunda publicação veio com dispositivos promulgados pelo Congresso Nacional que anteriormente tinham sido vetados pelo Executivo, esse texto introduziu a instituição do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas e suas características. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca que a Lei Complementar nº 155/2016 é um importante marco para o desenvolvimento econô- mico e social dos pequenos negócios no Brasil, gerando emprego e renda.

Do total de estabelecimentos no Brasil, 98% são micro e pequenas empresas, que respondem por 52% dos empregos gerados. Uma empresa pode começar pequena e crescer ao longo do tempo, e as alterações que vêm sendo realizadas pelo Governo a partir da implementação de políticas públicas voltadas para essas em presas já é um grande passo. É preciso criar um ambiente propício ao desenvolvimento dos pequenos negócios.

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