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20 de dezembro de 2021COMUNICADO: Alterações no IPVA – Lei 17.473/2021
No dia 17 de dezembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 17.473, que altera a legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
De autoria do Governador, a lei decorre do Projeto de lei nº 868/2021, que recebeu 32 emendas, porém poucas delas foram acatadas. A principal alteração com relação ao texto original, é a ampliação do parcelamento do IPVA para até cinco vezes.
Assim, em síntese, com relação ao IPVA a lei aprovada prevê o seguinte:
Locadoras de veículos
Reduz a alíquota para 1% para veículos de propriedade de empresas locadoras. Atualmente a alíquota é de 4% (regra geral), porém, até 2020 a alíquota era reduzida para 2% (redução de 50%).
Isenção de deficientes
Assegura o direito à isenção do IPVA para veículo de propriedade de pessoas com deficiência ou autismo, de grau moderado, grave ou gravíssimo, ou de seu representante legal, sendo que antes era restrito para aquelas com grau severo ou profundo.
A isenção é condicionada a comprovação por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parcelas
Amplia a quantidade de parcelas do IPVA, que atualmente pode ser pago em até três parcelas e poderá ser paga em até cinco parcelas.
Com relação ao ICMS, prevê a aplicação da alíquota reduzida de 12% nas operações com caminhões elétricos.
A FECOMERCIOSP considera a medida positiva, pois reduz a alíquota do IPVA das empresas locadoras de veículos, de 4% para 1%, incentivando que os veículos sejam registrados no Estado de São Paulo.
Com relação a ampliação da quantidade de parcelas do imposto, de três para cinco, apesar de benéfico, a federação entende que a medida é insuficiente pois 2021 foi um ano atípico, que resultou em significativo aumento do valor de mercado dos automóveis, que poderá resultar em aumento expressivo do imposto, muito acima da inflação verificada no período.
Para mais informações, segue a Lei nº 17.473/2021.