Contribuições
Sindical
Por que a representatividade foi essencial em 2020 e será fundamental em 2021?
Mais do que nunca a representatividade é crucial para os negócios
Mobilização e integração pelo empreendedorismo.
Juntos enfrentamos um ano difícil – e ainda temos grandes desafios pela frente.
Covid-19, a quarentena, o medo do contágio, os cuidados, a interrupção das atividades, as indefinições, as incertezas, a queda brutal do faturamento etc.
Só estamos aqui hoje reabrindo e recuperando as nossas empresas aos poucos, porque realmente nos empenhamos e mostramos uma capacidade surpreendente de superação.
Pode acreditar, estamos falando isso porque somos uma entidade sindical formada por empresários. Conhecemos e sentimos as suas dores. Por isso, atuamos, justamente para oferecer o apoio que você precisa no mercado brasileiro normal (que nunca foi simples), além das condições excepcionais que estamos vivendo.
Nos últimos meses, intensificamos nossos esforços e atuamos em várias frentes, com o objetivo de reduzir os impactos da pandemia e da crise na vida de centenas de milhares de empreendedores.
Acompanhamos as movimentações jurídicas, políticas e econômicas do período, a fim de apresentar respostas para proteger os seus interesses.
Trabalhamos bastante em 2020. E continuaremos a todo vapor para apoiar você ainda mais, na retomada em 2021.
1) O que é a Contribuição Sindical?
A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria, através do financiamento de atividades como a elaboração de estudos e pareceres diversos, desenvolvimento de estratégias de aproximação e apresentação de pleitos juntos aos órgãos públicos, promoção de cursos e eventos, atualização com relação às novidades e oportunidades de negócios no setor, entre inúmeras outras ações.
Até o exercício 2017 a contribuição era obrigatória, porém, desde 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical patronal e dos trabalhadores tornou-se facultativa, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A constitucionalidade dessa alteração legislativa foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras).
Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de atualmente ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da Reforma Trabalhista e simplificação do eSocial. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.
Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.
2) É possível tornar a contribuição sindical obrigatória por deliberação em assembleia?
Em tese sim, pois a assembleia geral é soberana e as decisões tomadas resultam na vontade da maioria, como já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR – 114-94.2011.5.02.0446 e RO – 211500-34.2009.5.04.0000). Assim, entende-se que é possível o sindicato convocar toda a categoria para deliberar sobre a contribuição sindical.
Entretanto, apesar de soberana, a deliberação não pode contrariar o disposto em lei. Dessa forma, é possível que o Poder Judiciário entenda que a assembleia realizada não é válida por contrariar o disposto no artigo 578 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que exige prévia e expressa autorização.
Além disso, caso compareçam apenas membros da diretoria, o que não é raro acontecer, o Poder Judiciário pode também considerar a assembleia irregular por não representar a vontade da categoria representada. Nesse sentido, segue decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:
(…)
2. No caso vertente, verifica-se o desinteresse da categoria profissional na negociação coletiva e na instauração da instância coletiva, porquanto à assembleia somente compareceram alguns integrantes da diretoria e do conselho fiscal da entidade sindical.
3. Sendo assim, não há como reconhecer a validade da -autorização- registrada na ata da assembleia, para que a diretoria do sindicato profissional ajuizasse o dissídio coletivo, porquanto a vontade soberana dos integrantes da categoria profissional não poderá ser substituída pelo interesse da diretoria da entidade sindical. Recurso ordinário a que se nega provimento. (grifos nossos)
(RO – 51802-41.2012.5.02.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Julgamento: 11/11/2013)
Portanto, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a soberania das decisões da assembleia geral, esta não é absoluta. Tal soberania pode sofrer restrições tendo em vista a possibilidade de questionamento sobre a contrariedade de dispositivo legal e a necessidade do comparecimento de quórum representativo da categoria econômica.
A possibilidade de realizar assembleia para autorização coletiva da contribuição sindical, foi objeto de Enunciado da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) que, apesar de não possuir qualquer efeito vinculativo, reflete o entendimento de alguns Juízes que participaram da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em outubro de 2017. Vejamos:
ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
Esse também é o entendimento do extinto Ministério do Trabalho, nos termos da Nota Técnica nº 2/2018 GAB/SRT, que concluiu o seguinte:
(…) esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que, a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral (…)
Já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2 (SP) decidiu que a “assembleia é considerada fonte de anuência prévia e expressa para a instituição da contribuição sindical de toda a categoria, garantido, porém o direito de cada trabalhador de se opor à cobrança”. Segue abaixo transcrita a ementa do julgado:
A partir da releitura constitucional haurida da ADIN 5794, acerca da Lei 13.467/17, é constitucional e lícita a fixação de contribuição sindical pela assembleia geral e o dever do empregador de seu desconto em folha de pagamento, para todos os membros da categoria (art. 8º III, IV, CF/88 e art. 545, 579, 582 CLT), assegurado o direito de oposição individual do membro da categoria (art. 8º, V e art. 545, CLT), vedada qualquer conduta antissindical do empregador no sentido de interferir na vontade do trabalhador quando a oposição (art. 8º, caput, CF/88, Convenção 98, OIT – Decreto Legislativo 49/52, art. 543, § 6º, 582, CLT e 611-B, XXVI, CLT, e Enunciado 38 AMATRA). (grifos nossos)
(DC 1002004-84.2018.5.02.0000, Relatora Desembargadora Ivani Bramante, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Julgamento: 22/01/2019)
Contudo, esse não é o entendimento predominante do TRT-2, onde tem prevalecido pela impossibilidade de autorização por assembleia. O mesmo ocorre no Tribunal Superior do Trabalho, que tem decidido que a autorização coletiva não supre a autorização individual prevista na CLT. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.
(…)
4. A partir da alteração promovida por meio da Lei 13.467/2017 a redação dos artigos 578 e 579 da CLT passou a dispor que o desconto da contribuição sindical, de recolhimento facultativo, está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional.
5. A melhor interpretação a ser dada aos referidos dispositivos é no sentido de que o legislador buscou preservar a opção individual de cada trabalhador ou empregador, no sentido de contribuir ou não para a entidade de classe de sua categoria. Afinal, a previsão acerca da necessidade de autorização prévia e expressa daqueles que serão afetados pelos descontos em favor dos sindicatos não parece justificar, com a vênia devida, a compreensão de que a assembleia coletiva estivesse autorizada a substituir ou suprir a manifestação unipessoal de vontade.
6. Da mesma forma, esta Corte Superior, buscando priorizar o princípio da liberdade de associação sindical e resguardar a finalidade da lei, vem decidindo que, ao atribuir o caráter facultativo à contribuição sindical também a atrelou à necessidade de autorização individual, prévia e expressa do empregado filiado ao sindicato de sua categoria.
7. Desse modo, o desconto a título de contribuição sindical exige a autorização individual de cada empregado filiado ao sindicato, não sendo suficiente a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral. Recurso de revista conhecido e provido. (grifos nossos)
(RR-452-92.2018.5.13.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DJ 06/03/2020)
Assim, em que pese a assembleia geral seja soberana, não é absoluta, e ainda não há jurisprudência pacificada acerca do tema.
3) Considerando que a contribuição sindical passou a ser facultativa, ainda haverá o rateio do valor recolhido?
Sim, pois o artigo 589 da CLT que trata do rateio da contribuição sindical não foi objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017. Assim, com o recolhimento realizado pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pela Caixa Econômica Federal, seu valor é automaticamente partilhado entre o Sindicato (60%), Federação (15%), Confederação (5%) e ao Governo – Conta Especial Emprego e Salário (20%).
4) Qual o valor da contribuição sindical patronal em 2021?
A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente junto à entidade sindical que representa a empresa. Referida tabela é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte).
No caso do comércio, segue anexa tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo para o ano de 2021.
Para calcular o valor da contribuição a recolher, nos casos das empresas que possuem o capital social enquadrado nas classes 3 a 5 da tabela acima, siga as seguintes instruções:
Passo 1: multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente (0,2%, 0,1% ou 0,02%).
Passo 2: do valor obtido no passo 1, somar o valor da “parcela a adicionar”.
Exemplo:
Capital Social: R$ 63.000,00
Cálculo: R$ 63.000,00 x 0,2% = R$ 126,00 + R$ 377,17 = R$ 503,17 (valor da contribuição a recolher)
Fundamento legal: artigo 580 da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/2017).
5) Por que as tabelas divulgadas pelas Confederações Sindicais são diferentes daquelas apresentadas pelo extinto Ministério do Trabalho?
Para entender a diferença, é preciso, primeiramente, entender a história da tabela original da contribuição sindical. A versão inicial para cálculo da contribuição sindical estava prevista no inciso III do artigo 580 da CLT. Ocorre que esta tabela previa como índice de atualização o antigo MVR (Maior Valor de Referência) que, com o tempo, foi extinto e substituído pela UFIR. Acontece que a UFIR, por sua vez, também acabou sendo extinta, sem que houvesse a indicação de um índice oficial para substituí-la.
Neste cenário, para chegar a um valor aproximado para a contribuição sindical, o extinto Ministério do Trabalho, em total dissonância das técnicas consagradas pela Economia para atualização de valores, elaborou uma nova tabela fazendo a mera conversão dos valores em UFIR para o Real, sem proceder a qualquer outra atualização. É por isso que os valores apresentados na tabela do MTE, além de serem absolutamente incorretos, apresenta a contribuição mínima irrisória de R$ 11,40.
Já as tabelas publicadas pelas entidades sindicais seguem as técnicas econômicas de atualização de valores, utilizando índices de correção e atualização conforme cálculos aos quais se dá ampla publicidade.
Vale lembrar que o extinto Ministério do Trabalho não tinha competência para atualizar a tabela da contribuição sindical e que nota técnica não tem força de lei, além de tal prática contrariar os princípios constitucionais da autonomia sindical e da não interferência e da intervenção do Poder Público na organização sindical.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios da autonomia e auto-organização sindical em seu artigo 8º e, dessa forma, as entidades sindicais foram plenamente autorizadas a elaborar seus regulamentos e estatutos e, inclusive, resolver assuntos como a atualização de valores da tabela sindical. Além disso, o artigo 97, § 2º do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que não constitui majoração de tributo – como é o caso da contribuição sindical, a mera atualização do valor monetário da base de cálculo que é justamente o que ocorre no presente caso.
Por fim, a aplicação de tabela congelada há anos, além de inconstitucional, implicaria em grande desequilíbrio no sistema de representação sindical – empresas versus empregados, uma vez que a contribuição dos trabalhadores é anualmente atualizada, uma vez que corresponde a um dia de salário do empregado.
6) Qual o prazo para recolhimento?
Apesar de os artigos 583 e 587 da CLT terem sido alterados pela Lei nº 13.467/2017, o vencimento da contribuição sindical patronal não foi objeto de modificação, permanecendo as seguintes datas:
– pessoa jurídica em geral: 31 de janeiro;
– autônomos: 29 de fevereiro.
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
7) Em caso de recolhimento atrasado da contribuição sindical, quais serão os acréscimos legais?
De acordo com o artigo 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte, multa de 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; juros de 1% ao mês e correção monetária.
Dessa forma, apesar de a contribuição atualmente ser facultativa, considerando que o dispositivo legal que trata dos acréscimos legais não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, é cabível os acréscimos legais na hipótese de recolhimento fora do prazo estabelecido.
8) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição sindical patronal?
Apesar de a Lei Complementar nº 123/2006 não ter criado, de forma expressa, isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu decisão (ADI 4033) na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada.
Além disso, desde 11/11/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa para todos, independentemente do regime tributário adotado, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da Reforma Trabalhista e a simplificação do eSocial, principalmente para as micro e pequenas empresas.
Aliás, são justamente as menores empresas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário, etc).
9) Empresas sem empregados devem recolher a contribuição sindical?
Para a contribuição sindical devida até 11/11/2017, o entendimento da FecomercioSP é de que a contribuição sindical é obrigatória, mesmo para empresas sem empregados. Ocorre que, apesar de o artigo 580 da CLT utilizar a expressão “empregador”, o artigo 579 do mesmo diploma legal previa que a contribuição sindical era “devida por todos aqueles que participarem de uma categoria econômica”. Além disso, a única hipótese de isenção da contribuição sindical era a prevista no § 6º do artigo 580 da CLT, que trata das entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. Tal entendimento é confirmado pelo parágrafo 4º do art. 580 da CLT que ao tratar da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais não faz qualquer restrição ao fato de ter ou não empregados. Portanto, o fato gerador da contribuição sindical era simplesmente ser integrante da categoria representada pelo sindicato.
Para a contribuição sindical devida após 11/11/2017, tornou-se facultativa para todos, independentemente de a empresa ter ou não empregados, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Contudo, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da Reforma Trabalhista e simplificação do eSocial.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.
10) É devido o recolhimento da contribuição sindical pelo consórcio?
Não. Apesar de obrigado a se inscrever no CNPJ (apenas para cumprimento de obrigações acessórias), o consórcio não tem personalidade jurídica (artigo 278 da Lei nº 6.404/1976), não desenvolve atividade econômica (quem o faz são as empresas que o integram) e, portanto, não é cabível o recolhimento da contribuição sindical.
11) É devido o recolhimento da contribuição sindical pelas filiais?
Depende, conforme se verifica nas hipóteses descritas abaixo:
Filial com capital social individualizado: deve recolher a contribuição sindical. Esta regra também se aplica às diversas filiais, com capital social individualizado, localizadas em municípios variados: todas deverão recolher, cada uma por si, a contribuição sindical, ainda que localizadas dentro da base de um mesmo sindicato.
Filial sem capital social: temos duas situações:
– se a filial não possuir capital social individualizado e estiver localizada dentro da base territorial do mesmo sindicato que representa a matriz, o recolhimento da contribuição sindical é dispensado. Neste caso, recolhe-se uma única contribuição pela matriz;
– se a filial estiver localizada fora da base territorial da entidade sindical que representa a matriz e não tiver capital social individualizado, o recolhimento da contribuição sindical deve ser realizado.
Assim, na hipótese de a filial não ter atribuído capital e estabelecer-se em localidade diversa da matriz, também deverá efetuar o recolhimento da contribuição sindical e fará o cálculo da seguinte forma:
Deve-se verificar qual é a participação da filial no faturamento total da matriz e filiais (exemplo: 10% do faturamento total ou “operações econômicas” como diz a CLT);
Utilizar a porcentagem obtida para verificar qual seria o “capital social fictício” da filial, com base no capital social registrado da matriz. Assim, se o faturamento de determinada filial é, por exemplo, de 10% do faturamento total das empresas (matriz + filiais), o “capital social fictício” da filial será de 10% do capital social da matriz.
Com base no valor do “capital social fictício”, bastará consultar a tabela fornecida pela CNC para verificar o valor da contribuição a ser recolhida.
Na prática, as entidades sindicais não são obrigadas a saber quais são as filiais com capital social individualizado. Por isso, o encargo de informar sobre a dispensa do recolhimento ou do cálculo através da apuração do “capital social fictício” é sempre da empresa.
Conclui-se, portanto, a única hipótese em que a filial estará desobrigada ao recolhimento da contribuição sindical se dará quando estiver estabelecida na mesma localidade da matriz, mas sem capital social atribuído.
As situações acima descritas decorrem do disposto nos artigos 580, inciso II e 581 da CLT, que não foram objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, tais regras só serão aplicáveis, a partir da contribuição sindical 2018, para a empresa que optar pela manutenção de seu recolhimento.
12) A publicação de editais é obrigatória para a cobrança da Contribuição Sindical?
Sim, nos termos do artigo 605 da CLT, que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, é obrigatória a publicação de editais para promover a cobrança da contribuição sindical. Estes devem ser publicados por três vezes, em jornal de grande circulação, nos municípios abrangidos pela base da entidade sindical com, no mínimo, 10 dias de antecedência à data do vencimento da contribuição.
Vale ressaltar ainda que o artigo 7º da Lei nº 11.648/2008 estabeleceu expressamente que o artigo 605 vigorará “até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria.”
Apesar de a contribuição não ser mais obrigatória e o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras) ter confirmada a constitucionalidade da alteração, a publicação tem por objetivo dar publicidade e validade a sua exigência e, portanto, é recomendável a manutenção da publicação do edital.
Entretanto, para os sindicatos que optaram em realizar assembleia para autorização coletiva da contribuição sindical, entendemos que a manutenção da publicação do edital é indispensável, inclusive com a menção da assembleia realizada.
Contudo, para aqueles que optaram pela não realização da assembleia, como é o caso da FecomercioSP e, apesar de o art. 605 da CLT ainda estar em vigor, considerando que a publicação visa constituir o crédito tributário, necessária para promover ação de cobrança, entres outros, e a FecomercioSP recomendar a manutenção da publicação do edital, caberá ao sindicato ponderar sobre sua continuação, uma vez que a publicação envolve custos consideráveis.
13) O que é Contribuição Assistencial?
A contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, tem por finalidade subsidiar o custeio dos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.
A FecomercioSP sempre defendeu que uma vez instituída, por competente e específica assembleia, era impositiva a todas as empresas integrantes da categoria, filiadas ou não ao sindicato, uma vez que as negociações coletivas ficam à disposição de toda a categoria, além de sua instituição ter por fundamento legal o artigo 513, alínea “e”, da CLT, que não exige filiação ao sindicato.
Contudo, em março de 2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. Contra tal decisão foi apresentado recurso, ainda pendente de julgamento.
Dessa forma, apesar de o referido processo tratar de contribuição assistencial dos trabalhadores e tal decisão ter efeito jurídico apenas às partes, trata-se de entendimento da última instância do Poder Judiciário que, fatalmente será seguido pelas demais esferas do Judiciário, inclusive com relação à contribuição assistencial patronal.
14) O que é a Contribuição Confederativa?
Trata-se de contribuição destinada ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Tal contribuição tem fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV.
Contudo, apesar de a FecomercioSP entender que, uma vez instituída, por competente e específica assembleia, torna-se obrigatória aos integrantes da categoria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40, que estabelece que é exigível apenas dos filiados ao respectivo sindicato.
15) O que é Contribuição Associativa?
É uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas dos formalmente associados, ou seja, aqueles que livre e espontaneamente manifestaram sua intenção de participar ativamente do sindicato, tendo acesso a benefícios exclusivos. Portanto, só é obrigatória para os associados do sindicato e esta fundamentada no artigo 548, “b” da CLT.