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17 de novembro de 2023CIRCULAR INFORMATIVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023/2024
O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos informam que nesta data concluíram negociação coletiva para o processo período de 01/09/2023 a 30/08/2024, tendo sido aprovado o reajuste salarial de 5,00%. Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas a partir do 5º (quinto) dia útil de dezembro/2023, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula denominada compensação, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada reajuste salarial dos empregados admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023.
Informam que ainda essa semana irão divulgar a convenção coletiva de trabalho devidamente assinada, tanto com as cláusulas sociais, quanto referente ao horário especial do comércio, cujo horário também foi negociado:DEZEMBRO 2023
De 11 a 22 (de segunda a sexta-feira) das 09h00 às 22h00, deverá ser concedido no mínimo 02 (duas) horas para refeição respeitando o limite mínimo de 01 (uma) hora por refeição;
Dias 02, 09, 16 e 23 (sábados), das 9h00 às 17h00, com 01 (uma) hora de intervalo para a refeição;
Dias 17 e 24 (domingos) – das 9h00 às 17h00, com 01 (uma) hora de intervalo para a refeição; (VER PARÁGRAFO PRIMEIRO)
Dia 25 (segunda-feira) – NATAL – FECHADO;
Dia 30 (sábado) – das 9h00 às 13HOO.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que se ativarem no dia 17/12/2021 (domingo), deverão ter este dia compensado no período de 04 a 08.12.23.
Aos empregados que se ativarem no dia 24/12/2023 (domingo), deverão ter este dia compensado em 02/01/2024.
As compensações acima decorrem do descanso semanal obrigatório previsto em lei.
Parágrafo Segundo – Pelas horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas até o limite de 20 (vinte) horas como “horas extras” que assim serão pagas ou compensadas através de Banco de Horas, devendo prevalecer o convencionado entre empregador/empregado. As horas efetivamente não trabalhadas em fevereiro 2024 (Carnaval), já estão compensadas em dezembro 2023
De 11 a 22 (de segunda a sexta-feira) das 09h00 às 22h00, deverá ser concedido no mínimo 02 (duas) horas para refeição respeitando o limite mínimo de 01 (uma) hora por refeição;
Dias 02, 09, 16 e 23 (sábados), das 9h00 às 17h00, com 01 (uma) hora de intervalo para a refeição;
Dias 17 e 24 (domingos) – das 9h00 às 17h00, com 01 (uma) hora de intervalo para a refeição; (VER PARÁGRAFO PRIMEIRO)
Dia 25 (segunda-feira) – NATAL – FECHADO;
Dia 30 (sábado) – das 9h00 às 13HOO.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que se ativarem no dia 17/12/2021 (domingo), deverão ter este dia compensado no período de 04 a 08.12.23.
Aos empregados que se ativarem no dia 24/12/2023 (domingo), deverão ter este dia compensado em 02/01/2024.
As compensações acima decorrem do descanso semanal obrigatório previsto em lei.
Parágrafo Segundo – Pelas horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas até o limite de 20 (vinte) horas como “horas extras” que assim serão pagas ou compensadas através de Banco de Horas, devendo prevalecer o convencionado entre empregador/empregado. As horas efetivamente não trabalhadas em fevereiro 2024 (Carnaval), já estão compensadas em dezembro 2023
JANEIRO/2024
Dia 01 (segunda-feira) – ANO NOVO – FECHADO
Dia 02 (terça-feira) – FECHADO – compensação do trabalho de 24 de dezembro de 2023
Dias 06 e 13 (sábados) – das 9h00 às 17h00, com 01 (uma) hora de intervalo para a refeição.
Pelas horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas até o limite de 06 (seis) horas tidas como “horas extras” que assim serão pagas e/ou compensadas através de Banco de Horas, devendo prevalecer o convencionado entre empregador/empregado.
Dia 01 (segunda-feira) – ANO NOVO – FECHADO
Dia 02 (terça-feira) – FECHADO – compensação do trabalho de 24 de dezembro de 2023
Dias 06 e 13 (sábados) – das 9h00 às 17h00, com 01 (uma) hora de intervalo para a refeição.
Pelas horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas até o limite de 06 (seis) horas tidas como “horas extras” que assim serão pagas e/ou compensadas através de Banco de Horas, devendo prevalecer o convencionado entre empregador/empregado.
A CIRCULAR INFORMATIVA e os textos integrais das normas coletivas poderão ser acessados nos sítios da internet de cada sindicato: www.sincomerciariossc.org.br ou www.sincomerciosaocarlos.com. br.
Veja CIRCULAR INFORMATIVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2023/2024:
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