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11 de agosto de 2020

Comércio de São Carlos abrirá nos próximos feriados


CCT define o trabalho opcional do comércio nos feriados do dia 15.8– N. Sra. Ap. da Babilônia; dia 07.9– Independência do Brasil e no dia 12.10 – Dia das Crianças e N.Sra. Aparecida

 

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Em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), assinada em novembro de 2019 entre o Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região (Sincomercio) e o Sindicato dos Empregados do Comércio de São Carlos e Região (Sincomerciários), ficou definido que o comércio tradicional da cidade poderá abrir de forma opcional em três feriados em 2020: 15 de agosto (sábado) – N. Sra. Ap. da Babilônia – Padroeira; 07 de setembro (segunda-feira) – Independência do Brasil e 12 de outubro (segunda-feira) – Dia das Crianças e N.Sra. Aparecida.

Paulo Roberto Gullo, presidente do Sincomercio São Carlos, lembrou que a abertura do comércio em feriados foi uma solicitação dos próprios empresários, antes da pandemia, no sentido de modernizar o trabalho do comércio tradicional de rua. “Definimos o trabalho nesses feriados antes da pandemia e agora, neste momento de retomada gradual do comércio, a decisão nos parece muito bem-vinda para ajudar na movimentação da economia”.

Fase Amarela do Plano SP

Com as restrições de funcionamento de horários estabelecidas pelo Plano SP foi necessária a assinatura de um aditamento à CCT (Veja:aditamento-cct-plano-sao-paulo-ok), ajustando o horário de trabalho para os feriados e as demais restrições sanitárias. “Como São Carlos está agora na Fase Amarela do Plano SP, no feriado de sábado (15 de agosto) poderá trabalhar com 40% da capacidade e das 10h às 16h. Para os demais feriados do dia 07 de setembro e do dia 12 de outubro o comércio abrirá de acordo com as regras da Fase do Plano SP em que São Carlos estiver na ocasião”.

Segundo regras estabelecidas na própria CCT e amplamente conhecidas pelos escritórios de contabilidade, a título de contraprestação ao trabalho no feriado o empregador pagará o dia em dobro referente a cada feriado trabalhado.  Sua adesão deve ser feita via: saocarlos.sindmais.com.br e representa uma segurança ao empresário para que não ocorra passivos trabalhista no futuro.

Esclarecimento

A contribuição assistencial aprovada anualmente pelas empresas que participam de assembleias convocadas pela Sincomercio e instituída por

Convenção Coletiva de Trabalho, é a fonte de custeio do Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos.

Por outro lado, a Convenção Coletiva firmada com o sindicato representativo dos comerciários define todas as regras gerais do trabalho (jornada de trabalho, banco de horas, salários de acordo com o porte da empresa etc.), inclusive as normas dos feriados (que somente pode ser viabilizado por este instrumento). Uma das regras para exercer o direito do trabalho nos feriados é a que exige das empresas do comércio “comprovação do cumprimento integral” da CCT.

Neste sentido, cumpre-nos informar que este sindicato não cobra nenhuma “taxa” das empresas do comércio varejista, mas apenas propicia oportunidade para o cumprimento da obrigação do pagamento da contribuição assistencial aos que pretendem exercer suas atividades com o trabalho dos comerciários nos feriados, sendo que aqueles que já o fizeram devem apenas solicitar certificado de autorização (via: saocarlos.sindmais.com.br), sem imposição de nenhum outro encargo.

Lembramos, ainda, que a contribuição assistencial visa financiar as atividades de negociação sindical, a formulação das convenções coletivas e a execução de suas normas, e está legalmente respaldada pela alínea “e”, do artigo 513 da CLT.

Por sua vez, a negociação de normas coletivas decorre de imposição constitucional, à qual as entidades sindicais não podem se furtar (CF, art. 8º, inciso VI). E, ainda, neste caso específico, como explicitado acima, a negociação sindical é condição indispensável para sua efetivação, pois segundo o artigo 6º-A da Lei 10.101/2020: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” – grifo nosso.

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