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24 de outubro de 2019FecomercioSP reforça pedido de PAULO GULLO para aplicação efetiva de dupla visita
Como presidente do Conselho do Comércio Varejista (CCV) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), Paulo Roberto Gullo assinou, no último mês de setembro, um ofício requisitando a revogação da Portaria Normativa Procon SP nº 51, de 2018 (que permite a punição já na primeira fiscalização) e em apoio ao Projeto de Lei – PL nº 755/2019, que no âmbito paulista institui o Código de Defesa do Empreendedor.
Na ocasião o ofício foi encaminhado para os autores do PL, os Deputados Estaduais Sergio Victor, Ricardo Mellão e Itamar Borges e ganhou reforço, na última semana, com novo documento da FecomercioSP entregue ao diretor-executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP), Fernando Capez.
Paulo Gullo destacou que fiscalização que foge do caráter orientador nas relações de consumo prejudica os estabelecimentos de micro e pequeno porte. “Muitas vezes essas empresas são multadas sem saber que agiam de maneira irregular”.
O texto pede a revisão da Portaria n.º 51/2018 do órgão, que restringiu os direitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 123/2006, conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, ao elencar uma série de exceções que, na prática, impedem a fiscalização orientadora no Estado.
Durante a audiência realizada com o Procon-SP, a FecomercioSP alertou sobre a necessidade de se iniciar um trabalho de ações educativas para fortalecimento dos direitos do consumidor, por entender que ações diretas de orientação aos fornecedores e aos próprios consumidores se mostram mais eficazes ao longo do tempo. No encontro, Capez informou que a sua atuação à frente do Procon-SP tem este viés orientativo.
O critério de dupla visita para lavratura de autos de infração atualmente está incluso na LC n.º 123/2006 e, também, na LC n.º 155/2016 – que trouxe alterações à primeira.
A lei mais atual determinou que a fiscalização deve ser prioritariamente orientadora também nas relações de consumo, sendo que o grau de risco deveria ser compatível com a atividade.
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