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6 de novembro de 2018Prorrogada a EFD-Reinf
No dia 31 de outubro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.842, que alterou a IN RFB nº 1.701/2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O objetivo da mudança é alinhar a entrega da EDF-Reinf como o cronograma atual do eSocial, modificado pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 5, de 05/10/2018.
Desde a instituição da EFD-Reinf foi definido que o início de sua obrigatoriedade se daria na mesma data em que os contribuintes fossem obrigados a enviar os eventos periódicos no eSocial, ou seja, os dados relativos a folha de pagamento.
Esse alinhamento é fundamental para apuração das contribuições previdenciárias, cujas informações serão extraídas do eSocial e EFD-Reinf para a DCTFWeb, quando o recolhimento deixará de ser efetuado através da GPS (Guia da Previdência Social) e passará a ser recolhido pelo Darf (Documento de Arrecadação Federal).
Portanto, a obrigatoriedade da EFD-Reinf para o grupo 2 e 3 passam para as seguintes datas:
– grupo 2 (empresa com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões e não optante pelo Simples Nacional): a partir das 8h de 10 de janeiro de 2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
– grupo 3 (empresa optante pelo Simples Nacional, MEI, associação sem fins lucrativos, pessoas física): a partir das 8h de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.
Antes da referida alteração tais contribuintes estavam contemplados todos no grupo 2, cuja obrigatoriedade da EFD-Reinf era a partir de 1º de novembro de 2018.
Informações: Fecomercio SP
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