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14 de novembro de 2017

SINCOMERCIO SÃO CARLOS realiza debate sobre Nova Lei Trabalhista


Evento, no dia 21.11, às 18h30, na ACISC, terá a participação do Juiz Ivo Dall’ Acqua Júnior, vice-presidente da FecomercioSP

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A Associação Comercial e Industrial de São Carlos (ACISC), o Sincomerciários e o Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos (Sincomercio) realizam, na próxima terça-feira (21), às 18h30, no auditório da ACISC, na rua General Osório, 401, Centro, uma palestra sobre “Nova Lei Trabalhista”, em vigência desde o dia 11 de novembro. O presidente do Sincomercio São Carlos, Paulo Roberto Gullo, reforçou que o debate é aberto a todos os empresários do comércio, contabilistas e demais interessados em conhecer de forma mais aprofundada a nova lei.

Por meio de convite do Sincomercio São Carlos, o debate contará com a presença do Juiz, Dr. Ivo Dall’ Acqua Junior, que é Vice-Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Também participarão do debate o advogado do Sincomerciários São Carlos, Dr. Emerson Ferreira Domingues e o Assessor Jurídico da ACISC, Estevam Luiz Muszkat.

Implementação da Reforma Trabalhista

A partir do dia 11 de novembro, passou a vigorar as novas regras trazidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para auxiliar, o Sincomercio São Carlos e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta o setor empresarial sobre as principais mudanças que deverão ser adotadas no mercado de trabalho. A Fecomercio está oferecendo orientações em uma cartilha por meio do link: http://www.fecomercio.com.br/institucional/biblioteca/cartilhas.

Para as Entidades, a nova lei estabelece a modernização das regras trabalhistas, tendo como principal vertente a prevalência das negociações coletivas em face das disposições legais. Na prática, as relações existentes entre o capital e o trabalho passarão a refletir as necessidades e os anseios das mais diversas categorias, sejam elas econômicas ou profissionais, em determinado período, culminando, por tal razão, em mais segurança jurídica e respostas concretas para o atual quadro de desemprego vivido no Brasil.

Entre os diversos pontos que deverão ser observados na reforma, está a responsabilidade de sócios no caso de alienação do estabelecimento comercial. De acordo com a mudança, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em relação ao período em que figurou como sócio, expirando em dois anos a partir de sua saída formal. Dessa forma, após tal período, o sócio retirante não poderá ser acionado para pagar pendências trabalhistas, ainda que o proprietário da empresa não tenha cumprido com suas obrigações.

Já na esfera processual, dois pontos em questão merecem, na visão da Entidade, grande relevância. O primeiro diz respeito à litigância de má-fé, ou seja, penalidade para a parte que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou utilizar de modo ardiloso para justificar seu suposto direito. Pela norma, o litigante que atuar dessa forma poderá arcar com multa de até 10% sobre o valor da causa, além do pagamento dos honorários da parte contrária, medidas essas que poderão ser aplicadas à testemunha. Já o segundo ponto se refere ao estabelecimento de um teto para concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, deverá a parte receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje no valor de R$ 5.531,31, o que equivale a R$ 2.212,52 para gozar de tal benefício.

Já na esfera contratual, a nova regra estabelece a liberdade nos contratos individuais nas relações de trabalho nos casos em que o empregado tenha duas características: diploma de ensino superior e um salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62 (valor que representa o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS). Para a nova lei, esse empregado possui igualdade de condições com o empresário e, por tal razão, capaz de dispor sobre as regras que estabelecerão seu respectivo contrato. No caso de promoção e reversão de cargos de confiança, a transição do cargo ocupado pelo funcionário para a posição que ele tinha anteriormente não será mais considerada uma alteração unilateral. A lei diz que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o adicional pela função de confiança que exercia, e esta não será mais incorporada à sua remuneração, independentemente do tempo em que trabalhou nela.

Em relação ao tempo à disposição do empregador, pela reforma, situações cotidianas como a permanência do empregado na empresa para proteção pessoal, seja em razão das condições climáticas, seja para desenvolvimento de atividades particulares (como práticas religiosas, descanso, estudos, alimentação e troca de roupas quando não há obrigatoriedade que esta seja feita na empresa) não serão mais consideradas como jornada de trabalho.

Para o empregador

As multas que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário passam a ser proporcionais ao porte da companhia: maior para as de médio e grande portes e reduzidas para as micros e pequenas. Para as pessoas jurídicas de grande porte, a multa passará a ser de R$ 3 mil por empregado, acrescida de igual valor em caso de reincidência, sendo importante lembrar que tal infração se constitui como exceção ao benefício da dupla visita para as empresas maiores. Para as micros e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado.

Em casos de demissão, a nova regra estabelece também o fim da obrigatoriedade da homologação da rescisão, no sindicato laboral ou no próprio Ministério do Trabalho. Insere também o chamado “distrato”, em que as partes poderão rescindir de comum acordo o contrato de trabalho, com os seguintes efeitos: multa relativa ao saldo do FGTS deverá ser recolhida pela metade, assim como o aviso prévio, se indenizado. Desse modo, o empregado fica autorizado a sacar, além da multa, a importância de 80% do saldo existente da conta vinculada do FGTS, além de fazer jus ao recebimento das demais verbas, como férias, saldo de salário e décimo terceiro. Nessa modalidade, inexiste o direito do empregado ao seguro-desemprego.

O texto também introduz no ordenamento jurídico o denominado “contrato de trabalho intermitente”. Enfatiza a norma que o contrato pode ser determinado por horas, dias ou meses, de acordo com o negociado com o empregador. Na prática, deverá a contratação ser firmada por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho compatível com o salário mínimo, e o empresário deverá convocar o empregado com antecedência mínima de três dias corridos, e esse terá um dia útil para responder ao chamado. Se o serviço for aceito, a parte que descumprir o combinado sem motivo justo arcará com multa de 50% da remuneração que seria devida. Nessa modalidade, restarão assegurados os direitos constitucionais do empregado, como FGTS, férias e décimo terceiro salário.

De acordo com o Sincomercio São Carlos e a FecomercioSP, a nova lei marca significativa inovação para o mercado de trabalho, tendo em vista estabelecer equilíbrio na relação entre capital e trabalho, além de possibilitar a composição amigável de diversas situações apenas pacificadas atualmente pelo Poder Judiciário. Pelo presente, tal regramento deverá favorecer o alcance da segurança jurídica capaz de fomentar o nascimento e a perenidade dos negócios existentes no País.

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