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7 de agosto de 2020STF decide que incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional
No dia 4 de agosto o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
O salário maternidade é um benefício previdenciário, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, devido à segurada da Previdência Social, pago durante os 120 dias em que permanece afastada do trabalho, em decorrência da licença maternidade.
O salário maternidade é considerado salário-de-contribuição, nos termos da legislação previdenciária, art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Contudo, todos os benefícios previdenciários não integram o salário-de-contribuição, exceto o salário maternidade (art. 28, § 9º, alínea “a”, da mesma lei).
A empresa recorrente alega que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária pois, nesse período, a empregada está afastada do trabalho.
Já a União, defende que a empregada continua a integrar a folha de pagamento durante o período de afastamento e, portanto, devida a contribuição.
O relator do Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72), Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pelo afastamento da incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, não há contraprestação ao trabalho e nem possui caráter habitual. Ressaltou que mesmo que o art. 195, inciso II, da Constituição Federal permita a criação de uma contribuição para custear a seguridade social, a inclusão do salário-maternidade como fonte de custeio deve ser feita por meio de lei complementar e não por lei ordinária.
O ministro acrescentou ainda que o tempo de afastamento da mulher no período da licença maternidade não pode ser deduzido da contagem do seu tempo de serviço para fins de cômputo para a aposentadoria, do mesmo modo como ocorre no auxílio doença acidentário (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213 /91), e que os encargos tributários e previdenciários devem ser repartidos por toda a sociedade.
Para o relator, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Isso porque há oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição da República.
Por sete votos a quatro, o voto do relator foi vencedor, e o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”
O recurso foi julgado com repercussão geral e, portanto, a tese jurídica fixada deve ser aplicada em todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre idêntica matéria. Portanto, ações pendentes de julgamento, devem seguir o mesmo entendimento firmado pelo STF.
Para a FecomercioSP a decisão é importante pois pacifica a jurisprudência acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, objeto de inúmeras ações judiciais.
A decisão do STF, além de ressaltar a importância da mulher na sociedade, especialmente no mercado de trabalho, desonera o empregador do recolhimento da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, único benefício previdenciário, que incide tal encargo.
A matéria é ainda objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626), cujo relator é o ministro Celso de Mello, que acompanhou o relator do RE 576.967, onde também se discute a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 9º (alínea “a”, parte final) do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A entidade defende a importância de concluir também o julgamento dessa ação, que traria mais efetividade ao posicionamento do Supremo, uma vez que traria efeito a todos e não apenas aqueles que têm ações judiciais pendentes.