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10 de fevereiro de 2021CCTs 2020-2021 SÃO CARLOS E IBATÉ / TAMBAÚ - reajuste de cláusula econômica
Devido à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e após fazermos um aditamento, em outubro de 2020, mantendo a vigência até janeiro de 2021 da Convenção Coletiva de Trabalho 2019 / 2020, o Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos (Sincomercio) e o Sindicato dos Empregados do Comércio São Carlos e Região (Sincomerciários) assinaram em janeiro uma CCT 2020 / 2021 para São Carlos e Ibaté e outra para Tambaú, com o reajuste das cláusulas econômicas para a categoria (reajuste salarial), nas seguintes condições:
“a partir de 1º de janeiro de 2021, mediante aplicação do INPC acumulado do período de setembro de 2019 a agosto de 2020, sendo de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2019”
Abaixo, seguem cláusulas principais da Convenção, assim como a CCT na íntegra anexo ou pelo site https://sincomerciosaocarlos.com.br/wp-content/uploads/2021/02/RCA_CCT_2020_2021-SaoCarlos_Ibate.pdf.
(…)
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL: Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19), por decreto da Organização Mundial de Saúde; considerando os decretos estaduais e municipais que interromperam o funcionamento da atividade econômica, em especial no comércio das cidades que compõem a base de representação das entidades sindicais; considerando o alarmante índice de fechamento de estabelecimentos comerciais e o alto índice de desemprego gerado; os sindicatos convencionam que os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2021, mediante aplicação do INPC acumulado do período de setembro de 2019 a agosto de 2020, sendo de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2019, permitida a “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada ”REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 16 DE SETEMBRO/2019 ATÉ 31 DE DEZEMBRO2020”./
Parágrafo 1º – Eventuais diferenças salariais do reajuste previsto a partir de 1º de janeiro de 2021, poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência fevereiro de 2021, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 16 DE SETEMBRO/2019 ATÉ 31 DE DEZEMBRO/2020“.
Parágrafo 2º – Além da recomposição salarial prevista nesta cláusula as empresas concederão a todos os comerciários que integrarem seu quadro de empregados em 1º de setembro de 2020 e que tenham contratos de trabalho ativos em 31 de dezembro de 2020, abono pecuniário indenizatório de R$ 170,00 (cento e setenta reais), que será pago em até quatro parcelas sucessivas de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) cada uma, a partir da folha de pagamento de Fevereiro de 2021, não havendo incidência de encargos, nem incorporação à remuneração.
Parágrafo 3º – A empresa que efetuou o repasse do reajuste salarial desde a data base da categoria está dispensada do pagamento da bonificação acordada no Parágrafo 2º.
Parágrafo 4º – Fica mantida a data base em 1º de setembro, anualmente, respeitado no ano de 2021, como base salarial para cálculo dos reajustes que vierem a ser ajustados, os salários percebidos a partir de 1º de janeiro do referido ano, ou, na data de admissão, se esta ocorrer posteriormente.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 16 DE SETEMBRO/2019 ATÉ 31 DE DEZEMBRO/2020:O reajuste salarial será proporcional aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2019 até 15 de agosto de 2020, e incidirá sobre o salário de admissão, na proporção de 1/12 (um doze avos) do índice de reajuste previsto na cláusula 1 deste instrumento, para cada mês trabalhado, considerando-se para fins de cálculo, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, devendo, no entanto, ser respeitado, como salário final, o piso salarial neste instrumento.
Parágrafo 1º: O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS”.
Parágrafo 2º: Não incidirá reajuste aos empregados admitidos a partir de 16 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2020, mantendo-se o salário de admissão, salvo se inferior ao valor estipulado na cláusula “PISOS SALARIAIS – JORNADA NORMAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS”; devendo prevalecer neste caso o valor do piso normativo, conforme o enquadramento do cargo.
CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas “REAJUSTE SALARIAL” e “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 16 DE SETEMBRO/19 ATÉ 31 DEDEZEMBRO/20” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2019 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
(…)
VEJA AS CCTs NA ÍNTEGRA:
RCA_CCT_2020_2021-SaoCarlos_Ibate
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