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21 de outubro de 2022

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO BROTAS - CCT 2021/2023


O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO CARLOS E REGIÃO – SINCOMERCIO SÃO CARLOS informa que foi concluída a negociação coletiva junto ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAÚ E REGIÃO – SINCOMERCIÁRIOS JAÚ, com a assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 (em 21 de outubro de 2022), nas seguintes condições.

 

CLÁSULA PRIMEIRA –  REAJUSTE SALARIAL    

 

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados que tenham contratos de trabalho ativos na data de assinatura desta norma, serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2022 mediante aplicação do percentual de 20,17% (vinte vírgula dezessete por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2020, observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2020 ATÉ 31 DE AGOSTO/2022”.

 

Parágrafo primeiro – As empresas que já concederam reajuste ou antecipação salarial em valor igual ou superior ao percentual previsto no caput, observada a proporcionalidade, ficam dispensadas do implemento desta cláusula.

 

Parágrafo segundo – Na forma do caput, diferenças salariais relativas ao período compreendido entre 1º de setembro de 2020 e a data de assinatura da presente Convenção, inclusive quanto ao 13º salário e férias, referentes ao período entre 1° de setembro de 2020 e 30 de agosto de 2021, para os empregados vinculados à empresa em 31 de agosto de 2021, cujos contratos de trabalho estejam ativos na data de assinatura desta convenção, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de outubro, novembro, dezembro de 2022, janeiro, de 2023, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2020 ATÉ 31 DE AGOSTO/2022”.

 

Parágrafo terceiro – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo segundo desta cláusula será a data de pagamento destas.

 

Parágrafo quarto – Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção quanto aquelas já processadas a partir da data-base, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso-prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo segundo deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.

 

Parágrafo quinto – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA.”

 

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2020 ATÉ 31 DE AGOSTO/2022

 

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

PERÍODO DE ADMISSÃO

 

 

MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR:

ADMITIDOS ATÉ 15.09.20 1,2017
DE  16.09.20  A   15.10.20 1,1918
DE  16.10.20  A   15.11.20 1,1820
DE  16.11.20  A   15.12.20 1,1723
DE  16.12.20  A   15.01.21 1,1626
DE  16.01.21  A   15.02.21 1,1531
DE  16.02.21  A   15.03.21 1,1436
DE  16.03.21  A   15.04.21 1,1342
DE  16.04.21  A   15.05.21 1,1249
DE  16.05.21  A   15.06.21 1,1156
DE  16.06.21  A   15.07.21 1,1064
DE  16.07.21  A   15.08.21 1,0973
DE  16.08.21  A   15.09.21 1,0883
DE  16.09.21  A   15.10.21 1,0807
DE  16.10.21  A   15.11.21 1,0731
DE  16.11.21  A   15.12.21 1,0655
DE  16.12.21  A   15.01.22 1,0580
DE  16.01.22  A   15.02.22 1,0506
DE  16.02.22  A   15.03.22 1,0432
DE  16.03.22  A   15.04.22 1,0359
DE  16.04.22  A   15.05.22 1,0286
DE  16.05.22  A   15.06.22 1,0214
DE  16.06.22  A   15.07.22 1,0142
DE  16.07.22  A   15.08.22 1,0071
A   PARTIR   DE  16.08.22 1,0000

 

 

Parágrafo único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS”.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO

 

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas REAJUSTE SALARIAL e REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/20 ATÉ 31 DE AGOSTO/22 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/20 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2022, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13:

 

EMPRESAS EM GERAL À PARTIR DE 01.09.2022

 

  1. a) empregados em geral…………………………………………………………. R$1.819,00

(um mil, oitocentos e dezenove reais);

 

  1. b) faxineiro e copeiro……………………………………………………………….R$1.601,00

(um mil, seiscentos e um reais);

 

  1. c) office boy e empacotador………………………………………………………R$1.212,00

(um mil, duzentos e doze reais);

 

  1. d) garantia do comissionista…………………………………………………… R$2.142,00

(dois mil, cento e quarenta e dois reais);

 

  1. e) operador de loja………………………………………………………………….. R$1.953,00

(um mil, novecentos e cinquenta e três reais);

 

  1. f) operador de caixa………………………………………………………………… R$1.953,00

(um mil, novecentos e cinquenta e três reais);

 

 

CLÁUSULA 5ª – REGIME ESPECIAL DE PISO SIMPLIFICADO – REPIS – 2022/2023 – CLÁUSULA POR ADESÃO:

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Microempresas (MEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, mediante adesão pelas empresas interessadas.

 

Veja textos integrais das normas coletivas para o município de Brotas:

CCT 2021 2023_geral Brotas

CCT_2022 2023_ GERALCONV PET feriados Brotas

 

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